A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo concedeu, na noite de segunda-feira (2), tutela de urgência parcial no pedido de recuperação judicial da Fictor Holding S.A. e da Fictor Invest, antecipando por 30 dias os efeitos do chamado stay period. A decisão, no entanto, condiciona qualquer avanço no processo à realização de uma perícia prévia, que deverá avaliar a real situação financeira e operacional do grupo.
O stay period é o período de proteção judicial previsto na Lei de Recuperações e Falências que suspende cobranças e execuções contra empresas em recuperação. Na prática, ele impede que credores adotem medidas judiciais que comprometam o funcionamento da companhia enquanto o Judiciário analisa o pedido.
Efeitos limitados da tutela concedida
Apesar da concessão da tutela, o juiz deixou claro que a decisão tem efeitos apenas prospectivos. Isso significa que bloqueios, penhoras ou arrestos realizados antes da decisão continuam válidos, sendo vedado apenas o levantamento dos valores já constritos.
Além disso, a suspensão determinada pela Justiça não alcança créditos extraconcursais, como débitos fiscais, contratos de alienação fiduciária, arrendamentos mercantis e cessões fiduciárias de recebíveis. Esses créditos, por lei, não se submetem à recuperação judicial, o que reduz o alcance prático da proteção concedida ao grupo.
Risco de dano e “corrida de credores”
Na fundamentação, o magistrado reconheceu a existência de perigo de dano imediato, citando uma “corrida de credores” contra as empresas do grupo. Segundo a decisão, há múltiplas ações judiciais em curso que, somadas, ultrapassariam R$ 6 milhões apenas no Estado de São Paulo.
De acordo com o despacho, a pulverização dessas execuções poderia comprometer o fluxo de caixa das empresas e violar o princípio da paridade entre credores (pars conditio creditorum), que busca garantir tratamento equânime no processo de recuperação.
Cautela diante de questionamentos sobre a estrutura do grupo
Por outro lado, o juiz adotou uma postura cautelosa ao rejeitar uma blindagem patrimonial ampla neste momento do processo. A decisão menciona manifestações de credores investidores que levantaram dúvidas sobre a organização societária do grupo.
Entre os pontos citados estão alegações de confusão patrimonial, possível esvaziamento da Fictor Invest, uso questionado de Sociedades em Conta de Participação (SCPs) — modelo em que investidores participam de um negócio sem integrar formalmente a sociedade — além de incertezas sobre a titularidade de ativos e a existência de lastro econômico suficiente.
Perícia prévia antes do processamento da recuperação
Diante dessas dúvidas, a Justiça determinou a realização de uma constatação prévia, prevista no artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005. Para essa tarefa, foi nomeada a Laspro Consultores, que deverá apresentar um laudo técnico em até cinco dias.
A perícia terá como objetivo verificar:
- a regularidade e a completude da documentação apresentada;
- a existência de atividade operacional efetiva;
- o fluxo financeiro entre a holding, a investidora e eventuais subsidiárias;
- a necessidade de inclusão de outras empresas do grupo no pedido.
O perito também deverá avaliar a viabilidade de uma consolidação substancial — mecanismo que permite tratar várias empresas como uma única devedora no processo — ou indicar se o tema exige análise posterior, após eventual deferimento do processamento da recuperação judicial.
Exigências adicionais e próximos passos
Além da perícia, o juiz determinou que a Fictor emende a petição inicial, apresentando a minuta do edital com a relação de credores, a síntese do pedido e a informação detalhada sobre o passivo fiscal.
O despacho ressalta que nenhuma dessas medidas representa, por ora, o deferimento do processamento da recuperação judicial. A decisão final dependerá da análise do laudo pericial e do cumprimento das exigências impostas.
Na prática, a medida funciona como um freio de arrumação: concede um alívio temporário para evitar novas constrições judiciais, mas mantém o grupo sob fiscalização rigorosa antes de permitir o avanço formal do processo de recuperação.





























